- 1 -A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 53.º quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, mediante mandado entregue ao procurador-geral-adjunto.
- 2 -A detenção é imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça, emitindo-se mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 37.º
Artigo 64.º — Competência e forma de detenção provisória
Vigente desde: 22/01/1991
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