- 1 -O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.º é recebido pelo Ministro da Justiça através das vias referidas neste diploma e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 45.º
- 3 -O mandado de detenção é remetido pela via hierárquica ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.
Artigo 68.º — Detenção posterior à fuga do extraditado
Vigente desde: 22/01/1991
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