- 1 -Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a sua execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.
- 2 -Nos cinco dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a oito o número de testemunhas.
- 3 -Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 57.º e dos artigos 58.º e 59.º
- 4 -O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 60.º e 61.º
Artigo 69.º — Execução do pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991