- 1 -Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de um arguido ou de um condenado em processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ele se encontra.
- 2 -O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.
- 3 -Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do representante do Ministério Público junto do tribunal respectivo.
Artigo 71.º — Competência e processo
Vigente desde: 22/01/1991
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