- 1 -O procurador-geral-adjunto promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 62.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
- 2 -A certidão a que se refere o artigo 62.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.
Artigo 70.º — Reentrega do extraditado
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991