- 1 -Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, alíneas b) a d), e 4 do artigo 25.º
- 2 -Os processos de extradição correm mesmo em férias.
Artigo 73.º — Gratuitidade; férias
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991