- 1 -A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento penal pelo mesmo facto:
- a)O processo terminou com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;
- b)A sentença condenatória se encontra cumprida ou não pode ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;
- c)O procedimento penal está extinto por qualquer outro motivo.
- 2 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.
Artigo 8.º — Extinção do procedimento penal
Vigente desde: 22/01/1991
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