- 1 -Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento penal corresponde a várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só pode ser atendido no que respeita a infracção ou infracções que não suscitem qualquer causa de inadmissibilidade, se o Estado que o formula der garantias de que observará as condições fixadas.
- 2 -A cooperação é, porém, excluída, se o facto corresponde a várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e não possa ser satisfeito o pedido em virtude de uma disposição que o abranja na sua totalidade.
Artigo 9.º — Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação
Vigente desde: 22/01/1991
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