A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal convalida os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa.
Artigo 80.º — Convalidação dos actos praticados no estrangeiro
Vigente desde: 22/01/1991
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