- 1 -A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:
- a)Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade previstas nesta lei;
- b)Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade.
- 2 -Da decisão há recurso.
- 3 -O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.
Artigo 81.º — Revogação da decisão
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991