- 1 -A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente decreto-lei e ainda das seguintes condições especiais:
- a)Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;
- b)Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual penal;
- c)Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;
- d)Quando a vítima do crime tiver sido indemnizada ou tiver renunciado ao pedido de indemnização civil fundado na prática do crime;
- e)Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.
- 2 -Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:
- a)Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;
- b)Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;
- c)Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.
- 3 -A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.
Artigo 85.º — Condições especiais
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991