- 1 -A delegação referida neste capítulo, em favor de um Estado estrangeiro, é proposta ao Governo pelo tribunal competente para conhecer do facto, a instância do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.
- 2 -O Ministério Público, o supeito e o arguido dispõem, cada um, de oito dias para exporem as suas razões, findo o que o juiz decide da procedência ou improcedência do pedido.
- 3 -Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal mediante comparência perante uma autoridade do Estado estrangeiro ou perante a autoridade consular portuguesa.
- 4 -A autoridade estrangeira ou a autoridade consular portuguesa enviam o pedido ao Ministro da Justiça, que, por seu turno, se o considerar admissível, o remete, pela via hierárquica, ao Ministério Público junto do tribunal competente para conhecer do crime para que sobre aquele pedido se pronuncie, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 5 -A decisão é susceptível de recurso.
- 6 -A decisão favorável ao pedido suspende a continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente e é transmitida ao Ministro da Justiça para apreciação pelo Governo, com remessa de cópia de todos os autos eventualmente lavrados.
- 7 -Se o Governo considerar o pedido admissível, transmite-o ao Estado estrangeiro pelas vias previstas no presente decreto-lei.
- 8 -Recebida comunicação do Estado estrangeiro de aceitação do pedido, é-lhe enviada cópia autenticada do processo instaurado em Portugal, no estado em que se encontra, incluindo a parte respeitante ao incidente do pedido de delegação.
Artigo 86.º — Processo da delegação
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991