- 1 -O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:
- a)A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
- b)Em processo penal com a presença do condenado;
- c)Não contenha disposições contrárias aos princípios gerais do ordenamento jurídico português;
- d)O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
- e)O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
- f)O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
- g)A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
- h)O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
- i)A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual penal;
- j)O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.
- 3 -A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1 quando tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.
- 4 -A condição referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.
Artigo 90.º — Condições especiais de admissibilidade
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991