- 1 -O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e de declaração de consentimento do condenado, no caso da alínea j) do n.º 1 do artigo 90.º, bem como de informação relativa à duração da detenção preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.
- 2 -Quando a sentença respeita a várias pessoas ou impõe diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.
- 3 -Se o Governo considerar o pedido admissível, profere decisão no prazo de 15 dias e remete o expediente, pela via hierárquica, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação, para promover, sem demora, o procedimento de revisão e confirmação da sentença.
- 4 -O procurador-geral-adjunto promove o procedimento se entender que estão verificadas as condições estabelecidas no presente diploma para que o pedido de execução possa ser apreciado.
- 5 -No procedimento de revisão e confirmação, o procurador-geral-adjunto requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.º 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução, ao Estado da condenação.
Artigo 92.º — Documentos e tramitação do pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991