- 1 -A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação.
- 2 -À revisão e confirmação são aplicáveis os artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal.
- 3 -O requisito a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 237.º do Código de Processo Penal é dispensado nos casos previstos no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 6.º do presente diploma.
- 4 -O tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira, quando se pronunciar pela revisão e confirmação.
- 5 -O tribunal não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária.
- 6 -A decisão de revisão e confirmação não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.
- 7 -Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias.
- 8 -A confirmação é negada quando não for possível obter as informações referidas no número anterior.
- 9 -O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
- 10 -Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.
- 11 -Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.º 4 do artigo 90.º, o prazo referido no número anterior é de dois meses.
- 12 -Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 10 e 11 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.
Artigo 93.º — Revisão e confirmação da sentença estrangeira
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991