- 1 -É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência do condenado em Portugal ou da comarca de Lisboa, se não for possível determiná-las.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das competências do tribunal de execução de penas.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, o tribunal da relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.
Artigo 96.º — Tribunal competente para a execução
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991