- 1 -Aplica-se reciprocamente o disposto nos artigos 90.º, n.º 1, alínea i), e n.º 4, 91.º, n.os 1, 2 e 4, e 94.º, n.os 2 a 9.
- 2 -Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.
Artigo 98.º — Aplicação recíproca
Vigente desde: 22/01/1991
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