- 1 -Se o Estado estrangeiro aceitar encarregar-se da execução, o tribunal suspende-a desde a data do início da execução naquele Estado, até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar esse cumprimento.
- 2 -Tratando-se de pessoa que se encontre presa em cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, imposta na sentença portuguesa, o tempo de detenção preventiva e de cumprimento decorrido até à sua entrega ao Estado estrangeiro conta para efeitos de execução neste Estado, nos termos do artigo 13.º
- 3 -No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de cumprimento decorrido em Portugal bem como do tempo de detenção preventiva sofrido.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 94.º, n.º 10.
Artigo 99.º — Efeitos da delegação
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991