- 1 -...
- a)...
- b)O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, desde que o valor das obras a executar seja superior ao limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- c)...
- 2 -...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 31/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1992