- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração de montante a fixar nos termos do despacho referido no número anterior.
Artigo 11.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 17/02/1994
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Em vigor desde 17/02/1994