- 1 -As unidades hospitalares especializadas são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica.
- 2 -As unidades hospitalares especializadas dispõem de um serviço de consulta externa e de urgência, de internamento de desabituação ou comunidade terapêutica.
Artigo 24.º — Unidades hospitalares especializadas
Vigente desde: 17/02/1994
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