- 1 -É criada a carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial, que integra funções de natureza técnico-profissional com desenvolvimento nos termos da carreira técnico-profissional de nível 4, previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial faz-se nos termos da lei geral de entre diplomados com curso profissional adequado, bem como de entre diplomados com o curso de animador social/técnico psicossocial criado pela Portaria n.º 237/92, de 24 de Março.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial é o constante do anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 32.º — Carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial
Vigente desde: 17/02/1994
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Em vigor desde 17/02/1994