- 1 -O delegado regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -Os delegados regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º
- 3 -Ao delegado regional compete orientar e coordenar as actividades do SPTT, no âmbito da região, e, em especial:
- a)Dirigir os serviços do SPTT, de âmbito regional;
- b)Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção primária, tratamento e reinserção social, no âmbito da toxicodependência;
- c)Propor a criação de unidades prestadoras de cuidados;
- d)Avaliar o funcionamento das unidades hospitalares especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde;
- e)Assegurar os meios necessários à gestão das unidades de atendimento especializadas;
- f)Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;
- g)Promover, quando solicitado, o apoio técnico aos serviços oficiais e particulares;
- h)Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los a aprovação superior;
- i)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 9.º — Delegado regional
Vigente desde: 17/02/1994
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Em vigor desde 17/02/1994