O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
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- 2 -O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelos Secretários de Estado da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e para a Competitividade e Internacionalização.
- 3 -...
- 4 -...
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