- 1 -Nenhum cadáver pode ser sepultado, cremado ou incinerado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou tenha sido emitida guia de enterramento nos termos do n.º 3.
- 2 -O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, serve de guia de enterramento.
- 3 -Aos sábados, domingos e dias feriados, nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma, a emissão da guia de enterramento é da competência da autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu, ou, desconhecido o local da morte, a da área onde o óbito foi verificado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete às conservatórias do registo civil fornecer os impressos do boletim de óbito.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 3 deve a autoridade policial que tiver passado a guia de enterramento remeter duplicado ou cópia da mesma, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o assento.
- 6 -À declaração de óbito prestada perante a autoridade policial competente para efeitos da passagem da guia de enterramento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 194.º do Código do Registo Civil.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 07/02/1997
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Em vigor desde 07/02/1997