Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º.
Artigo 27.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2013