Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos
É aprovado o Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Regulamento referido no número anterior serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
A administração da contribuição a que se refere o presente diploma cabe à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -Anualmente será transferido para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., um montante equivalente ao da receita cobrada na área das freguesias de Santa Maria dos Olivais, do município de Lisboa, e de Moscavide, do município de Loures.
Os artigos 1.º e 10.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área não incluída na zona de intervenção da EXPO 98, definida na planta anexa ao Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, do município de Lisboa, e da freguesia de Moscavide, do município de Loures.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
A taxa da contribuição é de 30%.
1) Cova da Piedade, Feijó e Pragal, do município de Almada;
2) Brandoa, Buraca, Falagueira-Venda Nova e Mina, do município da Amadora;
3) Alto do Pina, Ameixoeira, Lumiar e Marvila, do município de Lisboa;
4) Olival Basto, Portela, Póvoa de Santo Adrião, Prior Velho, Ramada, Sacavém e Santo Antão do Tojal, do município de Loures;
5) Avioso (São Pedro), Barca, Gondim, Maia, Moreira, São Pedro Fins, Silva Escura, Vila Nova da Telha e Vermoim, do município da Maia;
6) Custóias, Guifões, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Senhora da Hora e Santa Cruz do Bispo, do município de Matosinhos;
7) Barcarena, Cruz Quebrada-Dafundo, Paço de Arcos e Queijas, do município de Oeiras;
8) Gandra, do município de Paredes;
9) Bonfim, Cedofeita, Lordelo do Ouro, Massarelos, Paranhos, Ramalde, São Nicolau, Sé, Santo Ildefonso e Vitória, do município do Porto;
10) Amora e Arrentela, do município do Seixal;
11) Queluz, do município de Sintra;
12) Vila do Conde, do município de Vila do Conde;
13) Alverca do Ribatejo, do município de Vila Franca de Xira;
14) São Pedro da Afurada, do município de Vila Nova de Gaia;
1) Almada e Sobreda, do município de Almada;
2) Beato, Benfica, Carnide, São Francisco Xavier e São João, do município de Lisboa;
3) Bucelas, Loures e Odivelas, do município de Loures;
4) Avioso (Santa Maria), Folgosa e Gemunde, do município da Maia;
5) Leça do Bailio e São Mamede de Infesta, do município de Matosinhos;
6) Algés, do município de Oeiras;
7) Campanhã e Miragaia, do município do Porto;
8) Póvoa de Varzim, do município da Póvoa de Varzim;
9) Muro, do município de Santo Tirso;
10) Corroios, do município do Seixal;
11) Árvore, Aveleda, Mindelo e Retorta, do município de Vila do Conde;
12) Forte da Casa e Vialonga, do município de Vila Franca de Xira;
13) Oliveira do Douro, do município de Vila Nova de Gaia.
A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Apresentada a declaração referida no número anterior, será em seguida entregue à comissão de avaliação constituída nos termos do artigo 4.º, devendo a avaliação ficar concluída no prazo que lhe for fixado pelo chefe da repartição de finanças, o qual não poderá exceder 15 dias, salvo motivo devidamente justificado.
A avaliação será reduzida a termo no processo, e o termo assinado por todos os que nela intervieram.
As taxas da contribuição são as seguintes:
A contribuição especial será liquidada na repartição de finanças da área da situação dos prédios.
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00.
Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra.
A contribuição poderá ser paga em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, a qual, no prazo de vinte e quatro horas, remeterá à repartição de finanças a que se refere o artigo 11.º o original do documento de cobrança.
Findo o prazo de pagamento voluntário, será extraída pela repartição de finanças competente a certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor, para efeito de cobrança coerciva.
A contribuição especial goza de privilégio imobiliário sobre os prédios para os quais tenha sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, bem assim, sobre as benfeitorias ou construções neles implantadas.
O cumprimento das obrigações impostas por este Regulamento será fiscalizado, dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e repartições públicas e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.
Às câmaras municipais da área da situação dos prédios a que se refere o artigo 1.º compete, em particular, colaborar com a Direcção-Geral dos Impostos na fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, devendo, designadamente:
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º.
Os salários dos peritos e os respectivos abonos de transporte, devidos pela avaliação a que se refere o artigo 4.º, constituem encargo do Estado e serão fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças.