- 1 -Não poderão simultaneamente fazer parte da mesma comissão parentes e afins de qualquer grau da linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral.
- 2 -Nenhum perito da comissão poderá intervir na avaliação de prédios próprios ou de seus parentes por consaguinidade ou afinidade, na linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral, ou que administre.
- 3 -O contribuinte ou seu representante prestará compromisso de honra perante o chefe da repartição de finanças, lavrando-se o respectivo termo.
- 4 -Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1998