- 1 -A contribuição especial criada nos termos do presente diploma constitui receita do Estado e tem uma duração de 20 anos.
- 2 -Anualmente será transferido para os municípios das áreas em que for cobrada contribuição especial um montante equivalente a 30% do que aí for cobrado, salvo o disposto no n.º 3.
- 3 -A cobrança da contribuição especial incidente sobre os bens situados na área da freguesia de Marvila, do município de Lisboa, e das freguesias da Portela de Sacavém e de Sacavém, do município de Loures, será anualmente transferida para as seguintes entidades, na proporção que vai indicada:
- a)Para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., um montante equivalente a duas terças partes;
- b)Para os municípios de Lisboa e Loures, um montante equivalente a 30% da outra terça parte cobrada na respectiva área municipal.
- 4 -Será apenas transferida para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a cobrança referida no número anterior correspondente à contribuição que for devida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/03/1998
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Em vigor desde 03/03/1998