- 1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º cessam automaticamente, de acordo com o faseamento previsto no anexo iv ao presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos respetivos processos de fusão ou reestruturação.
- 3 -Os responsáveis máximos dos serviços integradores sucedem nos cargos exercidos por inerência ou representação pelos dirigentes máximos dos serviços que são objeto de fusão, nos termos e prazos definidos no presente decreto-lei.
- 4 -Aos processos de fusão e reestruturação das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Cargos dirigentes e sucessão em cargos e funções
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