- 1 -A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., abrange todos os órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto de reorganização, de acordo com a calendarização prevista no presente diploma.
- 2 -A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., pode ainda abranger outros órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado nas seguintes situações:
- a)Quando os respetivos diplomas orgânicos assim o definam;
- b)Quando não disponham, na sua estrutura interna, de unidades orgânicas com competência nas áreas de missão da ESPAP, I. P.; ou,
- c)Quando a prestação seja expressamente solicitada.
- 3 -A transição de competências, atribuições e meios para os serviços partilhados da ESPAP, I. P., é realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta da ESPAP, I. P.
Artigo 12.º — Prestação de serviços comuns pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
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