- 1 -No prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, é revista a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, com vista a concentrar e fortalecer a respetiva capacidade, bem como alargar o âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado, doravante designado por CEJURE.
- 2 -Os serviços jurídicos prestados pelo CEJURE incluem, designadamente:
- a)O apoio jurídico aos membros e gabinetes do Governo e a entidades e serviços da administração pública, definidos por diploma próprio, ou por despacho assinado pelos membros do Governo de que dependem o CEJURE e esses serviços ou entidades;
- b)O contencioso dos membros do Governo e dos serviços ou entidades referidas na alínea anterior;
- c)Representação ou apoio em questões e processos altamente especializados envolvendo o Estado, incluindo arbitragens e negociação de contratos públicos de elevada complexidade.
- 3 -O CEJURE depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 15.º — Centro Jurídico do Estado
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024