- 1 -É criada a Secretaria-Geral do Governo, serviço integrado na administração direta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -São objeto de fusão os seguintes serviços da administração direta do Estado:
- a)O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
- b)A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
- c)A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
- d)A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
- e)A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
- f)A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
- g)A Secretaria-Geral da Economia;
- h)A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- i)A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
- 3 -São objeto de reestruturação, nos termos definidos em diploma próprio, os seguintes serviços da administração direta do Estado:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa;
- c)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- d)A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
- e)A Inspeção-Geral de Finanças;
- f)O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
- g)O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
- 4 -A transferência das atribuições e competências dos serviços previstos nas alíneas a) a c) do número anterior abrange apenas atribuições e competências horizontais, designadamente:
- a)Apoio administrativo e logístico aos membros do Governo, sem prejuízo do apoio técnico especializado que continua a ser prestado pela respetiva secretaria-geral;
- b)Elaboração do plano anual de formação de pessoal dos mapas dos ministérios, excetuando-se a formação relativa às carreiras especiais e matérias setoriais específicas daqueles ministérios;
- c)Desenvolvimento e apoio das ações de recrutamento e seleção de recursos humanos das carreiras gerais, sem prejuízo da preservação das competências de recrutamento e seleção para funções e serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
- d)Emissão de pareceres em matéria de recursos humanos, referidos na alínea anterior, nomeadamente sobre o regime dos trabalhadores da administração pública;
- e)Processamento das remunerações, sem prejuízo das remunerações do pessoal a exercer funções em serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
- f)Apoio aos serviços internos ou comuns através da emissão de orientações com vista à uniformização de regras e procedimentos, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de recursos humanos, financeiros, administrativos e de contratação pública;
- g)Aquisições de bens e serviços comuns à generalidade dos gabinetes do Governo ou aos serviços públicos, incluindo gestão de frota automóvel, serviços de segurança e limpeza, tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica, com exceção dos serviços, aquisições específicas ou classificadas, no âmbito da atividade setorial específica dos respetivos ministérios;
- h)Manutenção e substituição de equipamentos e outros bens móveis duradouros, sem prejuízo da preservação das competências quanto a bens e equipamentos necessários aos serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
- i)Elaboração e atualização dos inventários dos bens referidos na alínea anterior;
- j)Elaboração de estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos e procedimentos administrativos tendo em vista a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços.
- 5 -É aprovado, através do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o modelo organizativo a adotar pelas entidades, existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento do Estado, nomeadamente:
- a)Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
- b)Direção-Geral da Política de Justiça;
- c)Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- d)Gabinete de Estratégia e Estudos;
- e)Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- f)Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- g)Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Artigo 2.º — Serviços criados ou em reorganização
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024