- 1 -Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente decreto-lei respeitam e promovem, designadamente, os seguintes objetivos e princípios:
- a)A valorização e dignificação profissional dos trabalhadores;
- b)Simplificação, desburocratização e racionalização dos meios usados;
- c)Cultura de resultados e de serviço público aos cidadãos;
- d)Multidisciplinariedade e trabalho em equipa;
- e)Flexibilidade das atribuições e competências;
- f)Racionalidade e celeridade dos procedimentos e tarefas técnicas, tecnológicas, administrativas, logísticas e documentais;
- g)Recurso a meios eletrónicos e de inteligência artificial;
- h)Responsabilidade, transparência e controlo das atividades desempenhadas.
- 2 -As regras aplicáveis aos processos de reafetação dos trabalhadores abrangidos pela fusão e reestruturação das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são definidas por diploma próprio.
Artigo 4.º — Objetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional
Vigente desde: 02/07/2024
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