- 1.O membro do agrupamento pode exonerar-se nos termos autorizados no contrato, ou tendo-se oposto a modificação neste introduzida, ou ainda se houverem decorrido pelo menos dez anos desde a sua admissão e estiverem cumpridas as obrigações por ele assumidas.
- 2.A exoneração produzirá efeito vinte dias depois de aviso à administração, por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 12.º
Vigente desde: 25/08/1973
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1973