Regulamenta a constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas
O agrupamento complementar de empresas pode ter por fim acessório a realização e partilha de lucros apenas quando autorizado expressamente pelo contrato constitutivo.
Para fins de registo, o agrupamento é equiparado às sociedades comerciais.
A capacidade do agrupamento não compreende:
As deliberações dos sócios são tomadas à pluralidade de votos, contando-se um voto por cada sócio, salvo disposição em contrário do contrato.
A admissão de novos membros do agrupamento só pode ter lugar nos termos do contrato ou, se este for omisso, por deliberação unânime dos agrupados.
A exclusão de membro do agrupamento compete à assembleia geral e pode ter lugar quando:
A liquidação da parte do membro exonerado ou excluído e ainda a do transmissário não admitido pelo agrupamento será feita de harmonia com o disposto no artigo 1021.º do Código Civil.
O saído da liquidação do agrupamento é partilhado entre os agrupados na proporção das suas entradas para a formação do capital próprio, acrescidas das contribuições que tenham satisfeito.
O agrupamento é obrigado, dentro do prazo estabelecido para as sociedades comerciais, a participar à repartição de finanças competente a sua constituição e a sua dissolução e ainda a remeter-lhe anualmente cópia do balanço aprovado.
No caso de omissão da lei e deste regulamento, são aplicáveis aos agrupamentos complementares de empresas as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo.