Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A exclusão de membro do agrupamento compete à assembleia geral e pode ter lugar quando:
- a)O agrupado deixar de exercer a actividade económica para a qual o agrupamento serve de complemento;
- b)For declarado falido ou insolvente;
- c)Estiver em mora na contribuição que lhe caiba para as despesas do agrupamento, depois de notificado pela administração, em carta registada, para satisfazer o pagamento no prazo que lhe seja fixado e nunca inferior a trinta dias.