Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 25/08/1973.
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A exclusão de membro do agrupamento compete à assembleia geral e pode ter lugar quando:
- a)O agrupamento deixar de exercer a actividade económica para a qual o agrupamento serve de complemento;
- b)For declarado falido ou insolvente;
- c)Estiver em mora na contribuição que lhe caiba para as despesas do agrupamento, depois de notificado pela administração, em carta registada, para satisfazer o pagamento no prazo que lhe seja fixado e nunca inferior a trinta dias.