- 1.O agrupamento que pretenda obter os estímulos financeiros ou as benefícios a que se refere o n.º 4 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, formulará a pretensão, documentada com o programa da sua actividade e com os demais elementos de estudo reputados convenientes.
- 2.Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, decidir a pretensão a que se refere o número anterior.
Artigo 19.º
Vigente desde: 25/08/1973
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Em vigor desde 25/08/1973