- 1.O contrato do agrupamento fica sujeito às publicações exigidas por lei para a constituição das sociedades comerciais.
- 2.As modificações do contrato só podem ser deliberadas por maioria não inferior a três quartos do número de agrupados e devem obedecer às exigências de forma e de publicidade requeridas para a constituição do agrupamento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/08/1973
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1973