- 1.As sociedades ou associações já constituídas com objectivos análogos aos designados na lei para os agrupamentos complementares de empresas podem transformar-se nestes, sem perder a sua personalidade, desde que respeitem as condições previstas na mesma lei e no presente regulamento.
- 2.Os agrupamentos complementares de empresas não podem transformar-se.
Artigo 21.º
Vigente desde: 25/08/1973
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Em vigor desde 25/08/1973