- 1.A administração é exercida por uma ou mais pessoas, nos termos designados no contrato.
- 2.Compete à assembleia geral a nomeação ou exoneração dos administradores ou gerentes não designados no contrato, bem como estabelecer as remunerações, quando devidas.
- 3.É aplicável aos administradores ou gerentes estranhos ao agrupamento, ainda que tenham sido nomeados no contrato, o disposto no artigo 156.º do Código Comercial, reportando-se a todos os membros a maioria referida no § único do mesmo artigo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/08/1973
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Em vigor desde 25/08/1973