Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 01/05/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O contrato pode especificar os actos proibidos aos agrupados para efeitos do disposto no artigo 180.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2.Na falta de disposição do contrato, é proibida aos membros do agrupamento actividade concorrente da que este tenha por abjecto.