- 1.O contrato pode especificar os actos proibidos aos agrupados para efeitos do disposto no artigo 180.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2.Na falta de disposição do contrato, é proibida aos membros do agrupamento actividade concorrente da que este tenha por abjecto.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2000
Decreto-Lei n.º 36/2000 - 1.ª Série(14/03/2000)
Original