- 1 -As substâncias e preparados sujeitos ao regime previsto neste decreto-lei constarão de quatro tabelas, elaboradas em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos seguintes, anexas ao presente diploma.
- 2 -As tabelas referidas no n.º 1 podem ser alteradas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas.
- 3 -O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, a detenção por qualquer título e o uso de substâncias e preparados indicados nos números anteriores ficam condicionados pelo disposto no presente diploma e decreto regulamentar dos Ministros da Justiça e da Saúde.
- 4 -O decreto regulamentar conterá as regras necessárias à boa execução deste diploma, especificará, além do mais, a margem de excedentes de cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir substâncias e preparados, as condições de entrega, os registos a elaborar, as comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de autorizações e as coimas pela violação da regulamentação, dentro dos parâmetros fixados pelo presente diploma.
Artigo 2.º — (Substâncias e preparados sujeitos à disciplina do presente diploma)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1983