- 1 -São consideradas drogas todas as substâncias ou seus preparados cujo controle se encontra previsto nas convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas que Portugal já ratificou ou venha a ratificar e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas na lista anexa ao presente diploma.
- 2 -A distribuição das substâncias e preparados pelas tabelas a que se refere o artigo 2.º, que ficam sujeitas a controle, tem em conta a sua potencialidade letal, a intensidade dos sintomas de abuso, o risco de abstinência e o grau de dependência.
- 3 -As tabelas I e II conterão a generalidade das substâncias indicadas quer na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, quer na Convenção sobre Psicotrópicos de 1971, e englobarão, respectivamente, as tabelas I, II e IV da primeira e as tabelas I, II e III da segunda.
- 4 -As tabelas III e IV corresponderão, respectivamente, à tabela III da Convenção sobre Estupefacientes e à tabela IV da Convenção sobre Psicotrópicos.
Artigo 3.º — (Critérios gerais para a elaboração das tabelas)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983