- 1 -Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos no artigo 23.º será punido com pena de 10 a 16 anos de prisão e multa de 50000$00 a 20000000$00.
- 2 -Quem prestar colaboração, directa ou indirectamente, aderir ou apoiar os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior será punido com pena de 8 a 14 anos de prisão e multa de 50000$00 a 10000000$00.
- 3 -Incorre na pena de 12 a 18 anos, de prisão quem chefiar ou ocupar lugares de direcção de grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
Artigo 28.º — (Associações de delinquentes)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983