As penas previstas nos artigos 23.º e 24.º serão aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
- a)As substâncias e preparados foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
- b)As substâncias ou preparados foram distribuídos por grande número de pessoas;
- c)O arguido obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
- d)O arguido for médico, farmacêutico, funcionário ou agente incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;
- e)O arguido, para cometer a infracção ou para conseguir, para si ou para outros, proveito, benefício ou a impunidade, deteve, ameaçou com ou fez uso de armas, de máscara ou disfarce;
- f)O arguido tiver penetrado, por arrombamento, escalamento, ou chave falsa ou por introdução, furtiva, em farmácia, depósito ou qualquer estabelecimento onde normalmente se guardem aquelas substâncias ou preparados, se pena mais grave ao crime não corresponder;
- g)Tiver havido concurso de duas ou mais pessoas;
- h)Tiver sido utilizado qualquer documento, falsificado para obter a entrega das substâncias ou preparados, se pena mais grave não corresponder pela falsificação.