- 1 -A tentativa de prática dos crimes previstos nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, n.os 3, 28.º e 29.º é punível.
- 2 -No caso de prática dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º e 28.º, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, poderá a pena ser-lhe livremente atenuada ou decretar-se mesmo a isenção.
Artigo 31.º — (Tentativa, atenuação ou isenção de pena)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983