Se qualquer dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º 26.º, 28.º, 29.º e 30.º for cometido por negligência, a pena aplicável será a de prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 500000$00.
Artigo 32.º — (Crimes cometidos por negligência)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983